Artigo 182

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Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (1)(2)(3), começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (4).


 

(1)     Prescrição antes da sentença condenatória transitada em julgado. Prazos prescricionais. Aplicam-se aos crimes previstos nesta lei as disposições sobre a prescrição previstas nos artigos 109 e 110 do Código Penal. Conforme o art. 109, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final – salvo na hipótese do §1o  do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze (inciso I); em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze (inciso II);  em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito (inciso III); em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (inciso IV); em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois (inciso V); e em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (inciso VI).

(2)     Prescrição para as penas restritivas de direito e penas mais leves. O parágrafo único do art. 109 do dispõe que os mesmos prazos serão aplicáveis às penas restritivas de direito. Já o art. 118 prevê que as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

(3)     Prescrição depois do trânsito em julgado da sentença final condenatória. O art. 110 do mesmo Código prevê que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença final condenatória rege-se pela “pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. Com o trânsito em julgado e o conhecimento da pena concreta aplicada ao acusado, utiliza-se esta para fins de verificação do prazo prescricional, de acordo com os limites indicados no art. 109 do Código Penal. Por fim, o §1º do art. 110 estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. 

(4)     Início da fluência do prazo prescricional. Para os crimes previstos nesta legislação, não são aplicáveis as disposições sobre os marcos iniciais da prescrição antes da sentença, previstos no art. 111 do Código Penal. Isto, porque a Lei de Falências é categórica ao afirmar que a prescrição dar-se-á do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. No entanto, após a sentença condenatória, a prescrição será regulada inteiramente pelo Código Penal. Assim, aplica-se o art. 112 do Código Penal, que estabelece que a prescrição  começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”; ou “do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena”. Por fim, considerando que a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a homologação do plano de recuperação extrajudicial, é condição de punibilidade para os crimes desta Lei (art. 180), a sua suspensão, nos mesmos ou outros autos, por meio de recurso ou mandado de segurança, por exemplo, suspende o início da contagem do prazo prescricional. Tal entendimento decorre da previsão contida no art. 116, inciso I, do Código Penal, que dispõe que a prescrição não corre “enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”.

 

 

        Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial (1).

(1)   Marcos interruptivos da prescrição. O Código Penal prevê, no seu art. 117, que a prescrição interrompe pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; pela reincidência. Além destes marcos interruptivos, aplicáveis à Lei de Falências por força do caput deste artigo, a prescrição também será interrompida – e sua contagem reiniciada – com a decretação de falência do devedor. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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