Artigo 181

0
3930

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei (1)(2):


 

(1)     Efeitos da condenação. A condenação pela prática de crime previsto nesta lei, além de ensejar a aplicação da respectiva sanção (reclusão, detenção, penas restritivas de direito e multa), tem como consequência também a aplicação de determinados efeitos extrapenais. O Código Penal prevê no seu artigo 91, inciso I, que serão efeitos automáticos da condenação a obrigação de indenizar o dano causado e a perda em favor da União, dos instrumentos do crime e do produto, bem ou valor que constitua proveito auferido com a prática do crime, ressalvados o direito do lesado ou terceiros de boa-fé. Tratam-se de efeitos genéricos, ou seja, que independem de expressa indicação na sentença. Ademais, são aplicáveis a todas as condenações criminais transitadas em julgado, decorrentes da prática de infração prevista no Código Penal ou legislação extravagante (p. ex. a Lei de Falências).

(2)     Efeitos específicos da condenação por crime previsto nesta lei. O artigo arrola efeitos extrapenais secundários, específicos para as condenações previstas nesta legislação. No entanto, nota-se que a previsão de efeitos específicos não afasta a aplicação daqueles genéricos previstos no Código Penal (art. 91), acima mencionados.

 

        I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

        II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

        III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio (3).

(3) Inabilitação para as atividades empresariais e cargos de gerência ou direção. A condenação criminal transitada em julgado impõe o afastamento do acusado das atividades empresariais, quaisquer que sejam. Além da impossibilidade de figurar como sócio de empresas, a Lei proíbe o exercício de qualquer cargo de direção ou gestão, mesmo que por mandado ou procuração. Atenta-se ao fato de que estes efeitos são aplicáveis não apenas ao falido, mas também àquelas pessoas arroladas no art. 179 desta Lei, afinal, para fins penais há equiparação de terceiros àquela condição. Sobre a inabilitação e o afastamento ver também comentários ao art. 102 desta Lei.

 

§1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (1), e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade (2), podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal (3).

(1)   Efeitos não automáticos e necessidade de motivação. Além da disposição constitucional (art. 93, IX, Constituição Federal) que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, este parágrafo legal dispõe explicitamente que os efeitos condenatórios previstos nesta legislação somente serão aplicados mediante a necessária motivação na sentença/acórdão, diferentemente do que ocorre quanto aos efeitos genéricos previstos no art. 91 do Código Penal.

(2)     Duração dos efeitos. O art. 109, cumulado com o art. 66, da Lei de Execução Penal prevê após o cumprimento da pena o acusado será posto em liberdade, sendo extinta sua punibilidade. No entanto, a Lei de Falências prevê que os efeitos específicos previstos neste artigo – inabilitação e proibição de exercício de atividade empresarial ou cargo de gerência e direção – durarão por mais 5 anos após a extinção da punibilidade, salvo nos casos de reabilitação (vide comentário abaixo).

(3)     Reabilitação. O mesmo artigo permite que os efeitos da condenação cessem antes dos 5 anos da data de extinção da punibilidade, na hipótese de reabilitação do acusado. A reabilitação é prevista no Título V, Capítulo VII do Código Penal e, segundo o art. 93, alcança todas as penas aplicadas em sentença definitiva e assegura o sigilo dos registros sobre o processo e condenação. Nos termos do art. 94, poderá ser solicitada após decorridos 2 anos do dia em que for extinta a pena ou encerrar a execução, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo acima referido (inciso I); tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (inciso II); tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (inciso III).

 

§2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória (1), será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados (2).

(1) Termo inicial dos efeitos da condenação. A imposição dos efeitos, tanto os previstos no Código Penal ou estes previstos no art. 181 desta Lei, ocorrerá na sentença (juízo monocrático) ou acórdão (juízo colegiado). No entanto, somente serão exigíveis com o trânsito em julgado da decisão. Isto, porque conforme assentado na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, “ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal” (STF – 1a T. – HC 113910 – rel. Min. Dias Toffoli – j. 07/05/2013 – Dje 31/07/2013), salvo quando “a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação” (STF – 2a T. – HC 115939 – rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 11/06/2013 – Dje 21/06/2013).

(2) Notificação ao Registro Público de Empresas. Após o trânsito em julgado, para que se dê efetividade à sentença criminal condenatória, o juiz competente deve notificar o Registro Público de Empresas, encaminhando-lhe a cópia da decisão que impôs a sanção ou, pelo menos, informando-lhe expressamente as penas e os efeitos impostos ao condenado. A medida tem como objetivo impedir que o condenado continue exercendo, ou passe a exercer, as atividades empresariais na sociedade objeto da decisão judicial ou em qualquer outra oficialmente registrada. 

 

Artigo anteriorArtigo 180
Próximo artigoArtigo 182
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui