Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime consiste em comprar, conseguir, adquirir, obter, angariar, receber, aceitar, concordar em ganhar, utilizar, empresar, usar, de maneira ilícita, bens pertencentes à massa falida. Ou ainda, influenciar ou negociar para que terceiro pratique as mesmas condutas. O artigo exige que haja ilegalidade na aquisição, recebimento ou utilização do bem. Com isso, visa-se proteger o patrimônio dos credores. O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que tenha contato com os mencionados bens, além do próprio devedor ou falido. O sujeito passivo poderá ser os credores, e o próprio devedor ou falido, caso as condutas lhe causem prejuízo. Trata-se de crime doloso, representado pela vontade livre e consciente de comprar, adquirir, receber, usar ilegalmente os mencionados bens. A consumação do crime ocorre com a efetiva aquisição, recebimento ou uso, ou ainda, pela influência aos terceiros de boa-fé.