Artigo 164

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Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo. (1) (2)

        § 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.

        § 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.

        § 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: (3)

        I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;

        II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;

        III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.

        § 4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

        § 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.

        § 6o Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.

        § 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.

        § 8o Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.


 

1. Procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial. Ambas as modalidades de recuperação extrajudicial (a cujo plano foi assinado por todos os credores envolvidos, e a cujo plano foi assinado apenas pela maioria superior a 3/5 dos credores de cada classe abrangida, mas que estende seus efeitos aos respectivos credores minoritários) seguem o mesmo procedimento de homologação previsto no art. 164 da lei. Após o recebimento do pedido de homologação, o juiz deve determinar a publicação de edital facultando aos credores do devedor a possibilidade de apresentar eventual impugnação ao plano de recuperação extrajudicial. Deve também o devedor comprovar em juízo o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano e domiciliados no país informando a distribuição do pedido homologação do plano de recuperação extrajudicial, suas condições e prazo para impugnação. Havendo impugnação, deve o juiz ouvir o devedor no prazo de 5 (cinco) dias. Após, deve apreciar o pedido, homologando por sentença o plano sempre que não verificar qualquer irregularidade (inclusive vício de representação dos credores ou prova de simulação de créditos – art. 164, § 6º) ou intenção fraudulenta (art. 130). Contra a sentença que aprecia o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 164, § 7º). Em caso de não homologação, o devedor poderá apresentar novo pedido caso corrija as irregularidades anteriormente verificadas (art. 164, § 7º).

2. Publicações do edital. As publicações de edital têm por escopo de dar ciência a todos os interessados, facultando-lhes a possibilidade de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial. Por isso, a publicação deve ser promovida no diário oficial e também em jornal de grande circulação. Já a escolha do jornal de grande circulação, se nacional ou apenas na localidade da sede e das filiais dependerá da conveniência e da necessidade de alcance de credores em locais diferentes dos da sede e filiais, o que deve ser verificado no caso concreto em razão dos custos que essas publicações envolvem.

3. Impugnação ao plano. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital, os credores poderão impugnar o plano de recuperação extrajudicial, opondo-se à referida homologação, mediante a juntada de prova de seu crédito, bem como da invocação de ao menos uma das três matérias descritas taxativamente nos incs. I a III do § 3º do art. 164 da lei.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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