Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência. (1)
1. Reinício da contagem do restante do prazo prescricional. De acordo com o art. 6º, caput, da lei, os prazos prescricionais se suspendem com a decretação da falência e só voltam a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que declara o encerramento do processo falimentar.