Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença. (1)
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (2)
1. Sentença de encerramento da falência. Após a aprovação do relatório final, o processo falimentar é extinto por sentença. Essa sentença não tem o condão de extinguir as obrigações do falido, ao contrário, declara as eventuais responsabilidades do falido constantes no relatório final de acordo com o art. 155 da lei.
2. Recurso contra a sentença de encerramento da falência. O parágrafo único do art. 156 da lei prevê a necessidade de publicação da sentença por edital para o fim de dar ampla ciência a todos os interessados. A partir do edital conta-se o prazo para interposição de apelação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula n. 45 restringindo a legitimidade recursal apenas aos credores habilitados (“Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo”).