Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.
1. Desestímulo à fraude. Esse dispositivo tem por escopo desestimular tentativas maliciosas de locupletamento indevido no processo falimentar, mediante a imposição de pesada sanção pecuniária. Além disso, o art. 175 tipifica a conduta como crime.