Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.
1. Prestação de contas mensal. O art. 148 trata apenas do dever legal do administrador judicial de prestar contas mensalmente ao juiz da falência até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, contribuindo com a transparência no processo falimentar. Esse dispositivo especifica a necessidade de se incluir entre as receitas, o produto da realização do ativo, e entre as despesas, os valores pagos aos credores.