Artigo 140

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Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: (1)

        I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; (2)

        II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; (3)

        III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; (4)

        IV – alienação dos bens individualmente considerados. (5)

        § 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação. (6)

        § 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores. (7)

        § 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos. (8)

        § 4o Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo. (9)


 

1. Ordem preferencial. O caput do art. 140 estabelece que os modos de realização do ativo descritos nos incisos de I a IV sejam escolhidos em ordem preferencial. Essa é a sequência reputada pela lei como a mais eficaz do ponto de vista econômico para o fim de atender aos escopos da realização do ativo: conseguir o maior valor possível com a liquidação do patrimônio do falido, de modo a satisfazer o maior número possível de credores. Assim, a opção por um ou outro modo de realização do ativo deve observar a possibilidade ou impossibilidade da medida, bem como, a conveniência econômica. Por exemplo, pela lógica da lei (art. 140), é preferível a alienação dos estabelecimentos em bloco (inc. I), mas caso se verifique ser mais vantajoso, do ponto de vista econômico, a alienação de cada filial individualmente (inc. II), essa opção deve ser a adotada, afinal, a realização do ativo é regida pela maximização da receita a ser obtida com a liquidação do patrimônio.

2. Alienação dos estabelecimentos em bloco, ou alienação da “empresa”. Dentro da ordem preferencial estabelecida pelo caput do art. 140, o inc. I prevê a alienação dos estabelecimentos em bloco. Isso significa a venda de todas as unidades produtivas do falido em um único conjunto. A alienação dos estabelecimentos em bloco equivale à transferência da própria “empresa”, isto é, a venda da universalidade dos bens do falido. Nesse caso, fala-se em alienação da “empresa”, compreendendo-se esse termo enquanto fenômeno fático e não enquanto fenômeno jurídico, pois, para o direito, a palavra “empresa” representa uma função e não objeto de direito. Essa medida é a reputada mais eficiente do ponto de vista econômico, pois, tende a manter o valor agregado do estabelecimento. Embora o falido não tenha obtido sucesso em sua empreitada, as unidades produtivas componentes do patrimônio da empresa apresentam uma inegável lógica econômica que eventualmente pode ser aproveitada pelo adquirente (por exemplo, a existência de maquinário instalado, mão de obra treinada, relação de fornecedores, carteira de clientes, logística de distribuição, marca, etc.). Assim, a alienação dos estabelecimentos em bloco contribui com a função social da empresa, pois, permite que o adquirente possa prosseguir com a atividade empresarial ali anteriormente desenvolvida.

3. Alienação de filiais. O segundo modo reputado pela lei como de maior eficácia econômica no que tange à realização do ativo é a alienação individual de filiais ou unidades produtivas. Embora não aproveite a sinergia existente entre todas as unidades de produção, a alienação de filiais ainda tende a manter o valor agregado do estabelecimento. Consoante a definição de estabelecimento albergada pelo art. 1.142 do Código Civil, o estabelecimento consiste em um complexo de bens sujeito a determinada organização. A relação entre tais bens e a sua aptidão ao desenvolvimento de determinada atividade econômica empresarial lhe confere um valor adicional em comparação com a mera somatória dos preços individuais dos bens que compõem o estabelecimento. Por isso, a alienação da unidade produtiva tende a preservar esse valor, configurando-se como mais eficaz do que a mera alienação individual dos bens.

4. Alienação em bloco dos bens componentes de uma unidade produtiva. Na impossibilidade ou inconveniência econômica de alienação dos estabelecimentos como um todo, ou mesmo da venda de filiais individualmente, deve-se passar à alienação em conjunto dos bens (coisas e direitos) componentes de cada estabelecimento do falido. Nesse modo, embora não se aproveite a atividade econômica do falido, tais bens podem ser utilizados pelo adquirente para integrar um estabelecimento que ele já possua.

5. Alienação individual de cada bem. O modo de realização do ativo disciplinado pelo inc. IV do art. 140 diverge da hipótese trazida pelo inc. III em razão de poder o adquirente comprar apenas os bens que lhe interessem. Já na hipótese do inc. III os bens componentes de um estabelecimento somente podem ser adquiridos em conjunto, isto é, como se fossem uma única unidade.

6. Utilização de mais de um modo de realização do ativo. Sempre levando em consideração o princípio da maximização da receita decorrente da liquidação do patrimônio, o § 1º do art. 140 permite a utilização conjunta de modos distintos de realização do ativo. Evidentemente, essa possibilidade se refere aos incs. II a IV, pois, caso haja a alienação da “empresa” como um todo (inc. I), não restará patrimônio a ser liquidado pelos demais modos.

7. Realização do ativo independe do quadro geral de credores. O art. 140, § 2º deixa claro que a realização do ativo poderá ocorrer simultaneamente à verificação dos créditos. Essa possibilidade contribui com o princípio da maximização da receita decorrente da liquidação do patrimônio. Isso porque o decurso do tempo após a decretação da falência tende a reduzir o valor do patrimônio do falido em razão de diversos fatores, entre eles o aumento de despesas, a deterioração em razão da falta de manutenção, e a depreciação causada pela obsolescência de maquinário e tecnologia. Assim, ao se permitir a realização do ativo logo após a juntada do auto de arrecadação aos autos (acompanhado do laudo de avaliação), evita-se as perdas decorrentes do passar do tempo necessário à formação do quadro geral de credores.

8. Preservação de contratos estratégicos. O § 3º do art. 140 complementa as hipóteses de alienação da “empresa”, seja mediante a alienação dos estabelecimentos em bloco, seja mediante a alienação de filiais ou unidades produtivas individualmente. Assim, seu âmbito de incidência se limita aos incs. I e II do referido art. 140. A finalidade do dispositivo é assegurar ao adquirente tudo o que for essencial à manutenção da lógica econômica de operação da unidade produtiva adquirida; afinal, o adquirente pagará um preço maior pela aquisição dos estabelecimentos em bloco ou de uma filial (em comparação com o preço de aquisição de cada bem individualmente) exatamente em razão da sinergia existente e da possibilidade de prosseguimento na atividade econômica anteriormente exercida pelo falido. Nesse sentido, muitas vezes a manutenção da operação rentável da unidade produtiva depende da transferência ao adquirente de determinados contratos (de fornecimento de matéria-prima, ou de tecnologia, por exemplo); porém, em regra a cessão da posição contratual está subordinada à anuência do outro contratante. Nesse ponto a doutrina diverge: Rachel Sztejn pondera que esse dispositivo legal excepciona a exigência de anuência do outro contratante, pois, caso contrário, o contratante poderia exercer pressão econômica sobre o adquirente, o que acabaria por impactar negativamente no preço da realização do ativo. Essa interpretação seria a mais condizente com os objetivos da lei e ainda estaria de acordo com a função social do contrato (CC, art. 421). [1] Ricardo Bernardi também admite a dispensa da anuência do contratante (locador), especificamente no caso da transferência de ponto comercial.[2] Por outro lado, Manoel Justino Bezerra Filho pontua ser indispensável a concordância do contratante.[3] De todo modo, pontua-se que a preservação desses contratos não contempla a sucessão do adquirente com relação às obrigações anteriores do falido, consoante expressamente assevera o art. 141, inc. II.

9. Mandado judicial suficiente ao registro público. O art. 140, § 4º expressamente assevera que o mandado judicial expedido pelo juízo da falência constitui título aquisitivo suficiente para o registro público da alienação. Assim, a lei conferiu maior segurança jurídica e celeridade ao processo de realização do ativo, o que fomenta a participação de mais potenciais compradores, e acaba por agregar valor ao produto da liquidação do patrimônio.


[1]– Comentários aos arts. 139 ao 167, in Toledo, Paulo Fernando Campos Salles, e Abrão, Nelson Henrique (coords.), Comentários à Lei de Recuperação de empresas e falência, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 423-424.

[2]– Comentários ao art. 139 a 148, in Souza Junior, Francisco Satiro de, e Pitombo, Antônio Sérgio A. de (coords.), Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 489.

[3]– Lei de Recuperação de Empresas e Falências comentada, 5ª ed., São Paulo, RT, 2008, p. 336.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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