Artigo 129

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Seção IX

Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência


 

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (1) (2)

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.(3)

1. Ineficácia (objetiva) dos atos do falido. Ineficácia é a ausência de efeitos jurídicos de um ato válido. O ato existe e é válido, porém, não produz os efeitos almejados. Antecipando alguns atos cuja prática flagrantemente atentam contra as finalidades do processo de falência, o legislador imputou-lhes uma presunção absoluta de que tenham sido praticados com intenção de fraudar os credores e o escopo da falência. Por isso mesmo, dispensou o juiz de perquirir a presença desse elemento subjetivo para declarar a ineficácia desses atos. É exatamente isso o que explicita o caput do artigo 129 da Lei de Falência ao taxar de ineficazes os atos praticados por terceiros com o falido “tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores”. Ricardo Tepedino bem observa que essa presunção absoluta de fraude não significa que o artigo 129 tenha criado situações de ineficácia in re ipsa. Mesmo absolutamente presumida, a intenção de fraudar os credores é apenas um elemento necessário para a declaração de ineficácia do ato. Outro requisito, autônomo e indispensável é o prejuízo aos credores. Não se nega que a simples situação falimentar é, por si só, um enorme e indiscutível prejuízo aos credores, o que torna a presença desse elemento (dano), quase que invariavelmente presente. Isso não significa, contudo, que em algumas hipóteses, a prática de algum ato elencado no artigo 129 não possa gerar algum tipo de vantagem aos credores da massa. Em tal hipótese, deve-se naturalmente deixar de reconhecer a ineficácia do ato caso sua prática possa elevar o dividendo dos credores.[1]

2. Termo legal da falência (art. 99, inc. II). Naturalmente, e talvez seja até mesmo desnecessário dizer, apenas os atos praticados dentro do período correspondente ao termo legal da falência poderão ter sua ineficácia declarada com base no artigo 129, uma vez que seria absurdo retroagir indefinidamente invalidando todos os atos praticados pelo devedor.

3. Retorno dos bens por simples decisão interlocutória. Alteração bastante substancial trazida pela Lei de Falência se refere ao meio adequado para se reconhecer a ineficácia objetiva dos atos do falido com a consequente recomposição de seu patrimônio. Rompendo com a sistemática vigente no decreto-lei n. 7.661/45, a Lei de Falência dispôs expressamente que “a ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo”, tornando muito mais célere e eficaz a recomposição do patrimônio do devedor nestas situações.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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