Artigo 124

0
3544

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.(1)

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.(2)


 

1. Não incidência de juros após a decretação da falência. Afastou o legislador a possibilidade de exigir da massa falida os juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou contrato, sejam eles de mora ou remuneratórios. Isso não significa, entretanto, que tais juros deixam de incidir. Os juros continuam incidindo. Apenas não podem ser exigidos da massa falida. Na remota hipótese de a massa dispor de recursos até mesmo para pagar os credores subordinados, deverão ser pagos os juros que incidirem após a sentença que decreta falência. Da mesma forma como ocorre com o principal, nesta hipótese também os juros deverão ser pagos em observância à ordem de preferência dos créditos.

2. Juros das debêntures e dos créditos com garantia real. Ficam expressamente excluídos dessa disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real. Contudo, o pagamento desses juros deverá ser feito exclusivamente com o produto dos bens que constituem a garantia, mesmo que isso implique em preterir os credores das demais classes. Caso o produto decorrente da excussão da garantia seja insuficiente, o excesso dos juros deverá ser inscrito como crédito quirografário (art. 83, inc. VI, b).  

 

Artigo anteriorArtigo 123
Próximo artigoArtigo 125
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui