Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;(1)
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.(2)
1. Suspensão do direito de retenção. Por força do direito de retenção conferido pelo legislador em algumas oportunidades, pode o credor, em alguns casos, opor-se à restituição do bem até que a divida lhe seja saldada. É o que ocorre, por exemplo, com o possuidor de boa fé que tem direito de reter para si a posse do bem até que as benfeitorias por ele realizadas sejam reembolsadas, ou ainda com o transportador que pode reter a mercadoria transportada até que lhe seja pago o preço avençado. Pudessem esses credores opor esse direito de retenção contra o falido, não poderia o administrador arrecadar todos os bens do devedor sem antes satisfazer essas dívidas, em claro prejuízo da ordem de preferência de créditos instituída pela lei.
2. Suspensão do direito de retirada. Essa mesma preocupação justifica a suspensão do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. Por meio do direito de retirada, pode o sócio unilateralmente desligar-se da sociedade, tornando-se credor do valor de suas ações ou quotas. Contudo, decretada a falência da sociedade, perde o sócio o direito de exercer esse direito de retirada evitando-se com isso que se furte às suas responsabilidades enquanto sócio. Além disso, a suspensão do direito de recebimento de suas cotas ou ações faz com que o sócio dissidente perca o direito de reembolso do valor de suas ações e passando apenas a partilhar com os demais sócios eventual saldo remanescente após o pagamento de todos os credores. Por fim, é importante salientar que o dispositivo em questão atinge apenas o sócio dissidente, e não o minoritário excluído, cujos haveres ainda não pagos deverão ser inscritos na categoria dos quirografários.