Artigo 115

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Seção VIII

Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.(1)


 

1. Concurso universal de credores. O artigo 115 da lei de falência evidencia a principal característica do processo falimentar, que é exatamente a de organizar um concurso universal de credores sobre o patrimônio do falido. Para atingir a essa finalidade, dispõe o artigo 115 que “a decretação da falência sujeita todos os credores que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever”. Isso não significa, contudo, que todos os credores deverão participar do concurso universal do processo falimentar. A própria Lei de Falência cuida expressamente de excluir os credores fiscais do concurso universal da falência (art. 6, § 7º), afirmando que Fazenda Pública não fica sujeita à determinação de habitação de créditos na falência, podendo optar por receber seus créditos pela via da execução fiscal ou por tentar recebê-los no concurso universal da falência. Ficam ainda excluídos do concurso universal os credores com garantia fiduciária (art. 49, § 3º), as obrigações a título gratuito (art. 5ª, inc. I), as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (art. 5ª, inc. II). Por fim, importante ressaltar que a decretação de falência atinge apenas a relação de crédito existente entre o falido e seus credores, permitindo que os credores busquem a satisfação de seu crédito perante os coobrigados do falido (avalistas e fiadores) fora do concurso universal. Em tal caso, eventual direito de regresso dos coobrigados deverá ser exercido no juízo universal da falência. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

1 COMENTÁRIO

  1. Gostaria de saber como fica o caso de um acionista minoritário (-1,00 por cento que não exerce cargo de administrador ou gerente). Na falência ele ainda e responsável por ações trabalhistas?

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