Seção VIII
Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.(1)
1. Concurso universal de credores. O artigo 115 da lei de falência evidencia a principal característica do processo falimentar, que é exatamente a de organizar um concurso universal de credores sobre o patrimônio do falido. Para atingir a essa finalidade, dispõe o artigo 115 que “a decretação da falência sujeita todos os credores que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever”. Isso não significa, contudo, que todos os credores deverão participar do concurso universal do processo falimentar. A própria Lei de Falência cuida expressamente de excluir os credores fiscais do concurso universal da falência (art. 6, § 7º), afirmando que Fazenda Pública não fica sujeita à determinação de habitação de créditos na falência, podendo optar por receber seus créditos pela via da execução fiscal ou por tentar recebê-los no concurso universal da falência. Ficam ainda excluídos do concurso universal os credores com garantia fiduciária (art. 49, § 3º), as obrigações a título gratuito (art. 5ª, inc. I), as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (art. 5ª, inc. II). Por fim, importante ressaltar que a decretação de falência atinge apenas a relação de crédito existente entre o falido e seus credores, permitindo que os credores busquem a satisfação de seu crédito perante os coobrigados do falido (avalistas e fiadores) fora do concurso universal. Em tal caso, eventual direito de regresso dos coobrigados deverá ser exercido no juízo universal da falência.