Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.(1)
1. Venda antecipada de bens perecíveis. Tendo arrecadado bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, deverá o administrador judicial vendê-los antecipadamente evitando que se percam. Note-se que apesar de a redação do presente artigo afirmar que tais bens poderão ser vendidos antecipadamente, é um verdadeiro dever do administrador tomar todas as providências necessárias para evitar a destruição, perecimento ou deterioração dos bens arrecadados. Diferentemente do que disciplinava o Decreto-lei n. 7.661/45, que expressamente determinava a venda de tais bens por leilão (art. 73, § 2º), a atual Lei de Falência não faz referência alguma à forma como tais bens devem ser vendidos, permitindo concluir que poderão ser adotados os procedimentos previstos no art. 142 ou ainda a liquidação sumária prevista no art. 111.