Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.(1)
1. Liquidação sumária dos bens arrecadados. Determina o art. 139 que a realização do ativo ocorra logo após a juntada do auto de avaliação, o que é feito ordinariamente por meio de leilão, com lances orais, propostas fechadas ou pregão (art. 142). Pode ocorrer, entretanto, que determinados bens arrecadados tenham um valor tão irrisório que não justifiquem a adoção desse custoso procedimento de leilão. Além disso, determinados bens, ainda que de considerável valor econômico, podem apresentar uma inesperada dificuldade de liquidação, fazendo com que os custos necessários à sua conservação e manutenção prejudiquem a massa. São esses, essencialmente, as razões econômicas e o interesse da massa falida que permite que os credores, de forma individual ou coletiva, possam adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendidas a regra de classificação e preferência entre os credores e com a autorização do comitê de credores, o administrador judicial ou mesmo o juiz (art. 28).