Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.(1)
§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
§ 2o Serão referidos no inventário:
I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;
III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
§ 3o Quando possível, os bens referidos no § 2o deste artigo serão individualizados.
§ 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.
1. Auto de arrecadação. A arrecadação e a avaliação dos bens dos bens do devedor deverá ser formalizada por meio de um auto de arrecadação, que será elaborado e assinado pelo administrador judicial e pelas demais pessoas que o auxiliaram nessa incumbência, contendo o inventário, com a descrição e todas as observações pertinentes relativas aos bens encontrados e o respectivo laudo de avaliação desses bens. Atendendo a imposições de ordem prática, e para evitar que a demora na avaliação dos bens prejudique o encerramento do inventário, permite o § 1º do art. 110 que o administrador judicial requeira ao juiz a concessão de prazo suplementar de até 30 dias para a apresentação do laudo de avaliação, contados da apresentação do auto de arrecadação.