Artigo 108

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Seção VII

Da Arrecadação e da Custódia dos Bens


 

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.(1) (2) (3)

§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.

§ 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.

§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.

1. Arrecadação dos bens do falido. Uma vez assinado o termo de compromisso, a primeira providencia a ser tomada pelo administrador judicial será a arrecadação dos bens e documentos para sua posterior avaliação e liquidação. Note-se, inclusive, que uma vez decretada a falência, o devedor perde o direito de administrar e dispor dos próprios bens, os quais ficam, desde este momento, vinculados à falência. Como consequência, a arrecadação acarreta também a perda da posse dos bens em favor do administrador judicial, que ficará responsável por sua guarda e conservação (§ 1º).

2. Os bens a serem arrecadados. Todos os bens, materiais e imateriais do devedor que tenham algum valor econômico devem ser arrecadados à massa falida pela administrador judicial. Para tanto, deve o administrador arrecadar todos os bens de propriedade do devedor, estando eles em sua posse ou na posse de terceiros. Pouco importa, nesse aspecto, se essa posse é legítima (comodato ou locação, por exemplo) ou ilegítima (subtração de bens por terceiros), caso em que o administrador deverá requerer ao juiz as providencias necessárias para reaver tais bens. Além disso, todos os bens que se encontrarem na posse do devedor devem ser arrecadados, mesmo os que aparentem ser de propriedade de terceiros. Em tais casos, deve o administrador fazer constar tal observação no inventário, cabendo aos terceiros eventualmente prejudicados pela arrecadação pedir sua restituição (lei n. 11.101/05, art. 85). Igualmente devem ser arrecadados pelo administrador judicial os bens do devedor que já tiverem sido objeto de apreensão ou penhora, mesmo que já tenha sido inclusive designada sua praça. Mera consequência da suspensão das execuções movidas contra a massa que se impõe por força do art. 99, inc. V desta lei. trata-se, entretanto, de mera suspensão, o que não implica no desfazimento de atos já praticados. Por essa razão, caso o bem já tenha sido arrematado, é o produto dessa arrematação que deverá ser revertido à massa, não mais o bem em si. Tratando-se de empresário individual (CC, art. 980-A), todos os bens da pessoa física do empresário devem ser arrecadados, excluindo-se apenas os bens absolutamente impenhoráveis (§ 4º), (CPC, art. 649 e 650), o bem de família (lei n. 8.009/90, CC, art. 1.715). Tratando-se de sociedade empresária, ressalvados os casos de abuso da personalidade (CC, art. 50), são os bens da sociedade da que devem ser arrecadados, e não os bens de propriedade dos sócios ou de sociedades coligadas (STJ, Resp. n. 1.266.666-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.8.11).

3. Avaliação dos bens arrecadados. Uma vez arrecadados os bens do falido, deverá o avaliador proceder à sua avaliação, que deverá espelhar tanto quanto possível seu valor de mercado. Para tanto, caso não disponha o administrador dos conhecimentos específicos necessários para essa avaliação, mediante autorização judicial, poderá contar com o auxílio de avaliadores especialmente designados (lei n. 11.101/05, art. 22, inc. III, h). Visando a preservar a unidade produtora que toda empresa representa, dispôs o legislador que a venda dos bens arrecadados deverá observar a ordem de preferência instituída pelo art. 140, a qual privilegiará sempre a venda em bloco. Para fins de cumprimento do disposto nesse artigo, deverá o administrador judicial avaliação o valor dos bens isoladamente considerados, e seu valor em bloco. Além disso, a avaliação isolada dos bens objeto de garantia real é uma imposição que decorre ainda do § 1o do art. 83 desta lei.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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