Seção V
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.(1) (2)
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.(3)
1. Inabilitação empresarial. Uma vez proferida a sentença de quebra, fica o falido inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial. Com a inabilitação empresarial, quis o legislador proteger o bom funcionamento do mercado evitando que esse empresário que demonstrou inaptidão negocial volte a exercer atividade empresária expondo os demais agentes do mercado aos riscos de uma nova falência. Naturalmente, entretanto, tendo a Constituição Federal consagrado o princípio da livre iniciativa econômica (CF, art. 170), não poderia o legislador manter o falido indeterminadamente inabilitado. Por essa razão, fica o falido inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência apenas e tão somente até a sentença que extingue suas obrigações.
2. Inabilitação empresarial decorrente de crime falimentar. Além de ser um efeito próprio da sentença que decreta a falência, pode ainda o empresário ficar inabilitado para exercer atividade empresarial se vier a ser condenado por crime falimentar, a qual irá perdurar por até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. (lei. 11.101/05, art. 181, inc. I, § 1º). Justamente diante da possibilidade de o falido tornar-se inabilitado também por força de condenação por crime falimentar é que o legislador fez a ressalva de que a sentença que extingue as obrigações do falido por fim à sua inabilitação, Respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei. Ou seja, mantendo-se eventual inabilitação decorrente de crime falimentar até o limite temporal fixado pelo § 1o do art. 181 desta Lei.
3. Consequências de eventual descumprimento da inabilitação. Caso o falido descumpra a determinação de inabilitação e, antes da sentença que extingue suas obrigações volte a exercer atividade empresarial, incorrerá em crime tipificado pelo artigo 176 da Lei de Falência, ficando sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Além disso, estando impedido de exercer atividade empresaria, o falido responderá pessoalmente pelas obrigações contraídas, mesmo que o fazendo em nome da pessoa jurídica (CC, art. 973).
4. Fim da inabilitação empresarial. Visando a conferir publicidade à inabilitação empresarial, dentre outras determinações e independentemente de qualquer pedido neste sentido, a sentença que decretar a falência do devedor, “ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei” (LF, art. 99, inc. VIII). Contrariamente, entretanto, a anotação do fim da inabilitação empresarial depende de provocação do falido, que, findo o prazo de inabilitação, poderá requerer ao juiz da falência que determine a averbação do fim da inabilitação.