Artigo 101

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Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. (1)

1.           As consequências de um pedido de falência malsucedido. Como se viu até esse momento, a procedência de um pedido de falência implica em gravíssimas e até irreversíveis consequências para uma empresa e para os seus administradores. Por isso, aquele que faz um pedido de falência deve ter em consideração que a improcedência do seu pedido permite a imposição de indenização a ser paga ao requerido do pedido de falência, com apuração de perdas e danos na fase de liquidação da sentença.

 

§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo. (2)

2.           Responsabilidade solidária se houver mais de um autor do pedido de falência. Caso haja mais de um autor do pedido de falência, eventual indenização pelos prejuízos causados ao requerido do pedido de falência deverá ser paga pelos requerentes considerando que as suas responsabilidades são solidárias. Nesse sentido, aquele que foi prejudicado poderá ser ressarcido por qualquer um dos autores ou pelos dois em qualquer proporção, ficando para eles requerentes qualquer posterior acerto de contas.

 

§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

3.           Demanda judicial autônoma. Os prejudicados pelo pedido de falência julgado improcedente não precisam aguardar a liquidação de sentença para reclamar a indenização dos prejuízos que sofreram. Esses prejudicados podem se utilizar de demandas judicias autônomas, com pedido de tutela antecipada ou medidas conservativas, por exemplo, que serão analisadas e deferidas pelos juízes conforme a análise dos casos.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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