Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. (1)
1. As consequências de um pedido de falência malsucedido. Como se viu até esse momento, a procedência de um pedido de falência implica em gravíssimas e até irreversíveis consequências para uma empresa e para os seus administradores. Por isso, aquele que faz um pedido de falência deve ter em consideração que a improcedência do seu pedido permite a imposição de indenização a ser paga ao requerido do pedido de falência, com apuração de perdas e danos na fase de liquidação da sentença.
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo. (2)
2. Responsabilidade solidária se houver mais de um autor do pedido de falência. Caso haja mais de um autor do pedido de falência, eventual indenização pelos prejuízos causados ao requerido do pedido de falência deverá ser paga pelos requerentes considerando que as suas responsabilidades são solidárias. Nesse sentido, aquele que foi prejudicado poderá ser ressarcido por qualquer um dos autores ou pelos dois em qualquer proporção, ficando para eles requerentes qualquer posterior acerto de contas.
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
3. Demanda judicial autônoma. Os prejudicados pelo pedido de falência julgado improcedente não precisam aguardar a liquidação de sentença para reclamar a indenização dos prejuízos que sofreram. Esses prejudicados podem se utilizar de demandas judicias autônomas, com pedido de tutela antecipada ou medidas conservativas, por exemplo, que serão analisadas e deferidas pelos juízes conforme a análise dos casos.