Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada (1).
1. Despesas com conservação da coisa. Durante o procedimento de restituição pode ser que a coisa tenha que ter sido conservada por alguém a fim de que não se perdesse ou perecesse. Nesse sentido, aquele que a conservou fará jus ao ressarcimento das despesas que incorreu para tanto, ainda que tenha dado causa ao pedido de restituição, retendo a coisa ou contestando o pedido.