Seção III
Do Pedido de Restituição
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição (1).
1. Negócios Jurídicos, Domínio de Bens e Superveniência da Declaração de Falência. Diversos contratos pressupõe a entrega de um bem para o uso da outra parte. Pode ocorrer, porém, que no transcurso desse contrato sobrevenha a decretação de falência da parte que estava em poder desse bem. Nesse contexto, aquele que é titular do bem em questão pode requerer que esse seja restituído já que não faz parte daquela universalidade de bens que constituirão a massa falida.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada (2).
2. Bem já Entrega e Vendas a Crédito. A mesma regra prevista no caput desse artigo se aplica para aqueles bens que foram vendidos à empresa falida para pagamentos à crédito e desde que tenham sido entregues no período de 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento da falência e se esse bem ainda não tiver sido alienado. Assim, aquele que vende um bem à prazo, deve estar muito atento para a situação financeira da compradora.