Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (1)
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (2)
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; (3)
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (4)
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; (5)
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; (6)
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (7)
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (8)
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. (9)
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. (3)
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. (9)
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. (10)
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. (2)
1. Ordem dos créditos. A legislação brasileira manteve a ideia tradicional de estabelecer uma hierarquia entre os créditos que podem ser habilitados em uma falência. Nesse contexto, embora tenham havido algumas alterações em face da legislação anterior tendo em vista as demandas sociais mais recentes, o fato é que cada tipo de crédito terá uma repercussão distinta no processo de falência e no escalonamento de satisfação. Os três primeiros tipos créditos têm forte cunho social e decorrem do princípio da função social da empresa. Com o seu encerramento busca-se garantir o bom funcionamento do sistema trabalhistas, bancário creditício e fiscal.
2. Créditos trabalhistas. Os créditos decorrentes da “legislação trabalhista”, mas limitados ao valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, e acidentária estão em primeiro lugar na ordem de preferência. A limitação quanto ao valor parece não se aplicar para os créditos acidentários dada a gravidade e a dificuldade enfrentada por um credor nessas condições. A legislação poderia ter usado um pouco mais e ao invés de lidar apenas com o conceito de trabalho, poderia ter lidado com o conceito de emprego. Nesse sentido, com o avanço das relações sociais, diversas atividades que não contenham um vínculo empregatício, mas que tenham uma relação de dependência elevada poderiam ter sido beneficiadas, tais como representantes comerciais e etc. Nesse contexto, obviamente, estão excluídos os sócios e os administradores, mencionados no item 9 abaixo. Como mencionado no §4º acima, os créditos trabalhistas cedidos serão considerados quirografários, conceito que será melhor explorado ainda neste título.
3. Garantia Real. Em segundo lugar estão incluídos os créditos garantia real até o limite do valor do bem gravado, isto é, encargos incidirão apenas se houver saldo na falência. Essa medida e a classificação em segundo lugar, certamente, tem por escopo o barateamento do crédito e da concessão de financiamentos. A garantia real, certamente, confere segurança para aquelas instituições financeiras que concederam os empréstimos. Como indica o § 1º acima, considera-se o valor do bem arrecadado com a sua venda ou de bens levando em conta a venda em bloco, mas buscando-se individualizar os valores.
4. Tributos. Em terceiro lugar estão indicados os débitos tributários, mas só em relação às obrigações principais tributárias. As multas estão excluídas.
5. Créditos de Privilégio Especial. Em quarto lugar estão previstos os créditos de privilégio especial previstos no art. 964 do Código Civil, custos e despesas judiciais realizadas em arrecadação e liquidação, despesas para salvamento da coisa salvada, benfeitorias necessárias e úteis, créditos de edificação, reconstrução e melhorias de prédios rústucos, urbanos, fábricas, oficinais, etc, credor por sementes, instrumentos de cultura e colheita sobre os frutos, sobre alfaiais e utensílios por débitos de prédios rústicos e urbanos, sobre os exemplares de obras existentes, o autor e sobre o produto da colheita aquele que houver contribuído. Na mesma categoria estão incluídos os créditos que a lei defina como de privilégio especial e que confiram direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.
6. Créditos de Privilégio Geral. Já em quinto lugar estão previstos os créditos de privilegio geral indicados no art. 965 do Código Civil que incluem despesas de funeral do devedor, custas judiciais, despesas do luto do cônjuge ou de filhos do devedor, se moderadas, despesas de doença de falecimento do devedor, despesas para manutenção do devedor falecido e de sua família no trimestre anterior ao falecimento e demais créditos de privilégio geral. Os incisos VI – impostos devidos às Fazenda Pública e VII – créditos pelos salários dos empregados domésticos do devedor parecem já estar incluídos nos créditos de primeira e terceira ordem respectivamente previstos nesta lei. Para situações que não envolvam falência, a lista prevista no Código Civil se aplica plenamente. Além disso, nessa mesma posição estão previstos os créditos quirografários pertencentes a fornecedores de bens e serviços que continuaram a ser prestados durante a recuperação judicial da empresa e apenas no limite do bem ou serviço apurado durante a fase de recuperação, previstos no parágrafo único do art. 67 acima. E ainda aqueles créditos que a lei assim defina como de privilégio geral.
7. Créditos Quirografários. No sexto lugar estão previstos aqueles créditos desprovidos de qualquer tipo de privilégio legal. Na mesma categoria estão incluídos os saldos os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os excedentes, acima de 150 salários mínimos, dos créditos de natureza trabalhista.
8. Multas e Penas Pecuniárias. A legislação foi bastante inteligente ao excluir obrigações acessórias da satisfação dos créditos e deixa-las para um nível de preferência mais baixo. Com isso buscou-se privilegiar um grupo maior de credores ainda que com um valor defasado de seus créditos. Com isso, essas obrigações acessórias consubstanciadas em multas de diversas naturezas estão em sétimo lugar na ordem de preferência dos créditos.
9. Créditos Subordinados. Nessa categoria estão incluídos créditos que a lei ou o contrato definam como tal e os créditos de Sócios e Administradores. A lei fez bem ao excluir tais créditos da natureza trabalhista da maior responsabilidade dos sócios e dos administradores relação aos rumos da atividade empresarial. A maior proximidade com a propriedade dos meios de produção e partilhamento dos lucros faz com que em casos de mau desempenho, esses indivíduos partilhem também o prejuízo e corram mais riscos no concurso de credores já que figuram no oitavo lugar de preferência. O parágrafo 2º do artigo 83 exclui a oponibilidade do direito do sócio receber o valor correspondente à liquidação das suas cotas à massa falida. Também com o intuito de satisfazer o maior número de credores e uma espécie de pena pela situação da empresa.
10. Cláusulas Penais. O parágrafo terceiro. Por fim, as cláusulas penais previstas em contratos unilaterais não se aplicam se esses contratos tiverem vencimento em decorrência da falência.