Artigo 72

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Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único.  O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


 

1. Plano especial. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte opte pela apresentação de plano de recuperação judicial nos termos do art. 70, o chamado plano especial, este não ficará condicionado à aprovação pela assembleia de credores, como ficaria no procedimento normal da lei estabelecido pelo art. 56 no caso de existência de objeção por parte dos credores. O juiz poderá conceder diretamente a recuperação judicial se o plano atender todas as exigências da lei, em especial as previstas no art. 71 da lei.

2. Não aprovação do plano especial. As microempresas e empresas de pequeno porte terão a recuperação judicial convertida em falência, pelo julgamento de improcedência da recuperação judicial, se mais da metade dos credores quirografários que tem seus créditos abrangidos pelo pedido de recuperação apresentarem objeção ao pedido de recuperação judicial e ao plano especial apresentados. Por óbvio, as objeções dos credores devem ser fundamentadas, assim como a decisão do juiz que fundamentar a improcedência do pedido de recuperação judicial e decretar a falência da empresa. A regra objetiva prevista no artigo precisa ser interpretada no espírito da lei. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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