Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
1. Conceito de Micro e Pequena Empresa. De acordo com o estabelecido na lei complementar n. 326/2006, em seu art. 3, consideram-se microempresas as que auferem, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e empresa de pequeno porte as que auferem em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
2. Recuperação judicial de Microempresas e Empresas de Pequeno O dispositivo legal estende os benefícios da recuperação judicial às micro e pequenas empresas que se encaixem no conceito de empresário e sociedade empresária estabelecido pelo art. 1º da lei.
3. Procedimento simplificado. A lei estabelece um procedimento específico de recuperação para as micro e pequena empresas, estabelecendo como premissa o provável baixo passivo decorrente da baixa receita bruta. Assim, foi criado um procedimento mais simples e célere, para estimular que pequenas empresas também se utilizem das benesses da lei de recuperação judicial.
4. O plano especial de recuperação judicial. O dispositivo determina que as microempresas e empresas de pequeno porte afirmem expressamente na petição inicial (art. 51 da lei) ter a intenção de apresentação do plano especial de recuperação judicial com as condições previstas no art. 71 da lei. O plano especial, regulamentado pelo referido art. 71, difere do plano de recuperação judicial regulamentado pelos arts. 53 e 54 da lei nos créditos abrangidos, condições de pagamento e carência para pagamento, em especial porque se parte da premissa de que o passivo das microempresas e empresas de pequeno porte não será alto.
5. Procedimento simplificado. Como o procedimento da recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte é simplificado, os credores que não os previstos no inciso I do art. 71, quais sejam, credores quirografários, com exceção aos credores decorrentes de repasse de recursos oficial, credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e credores de adiantamento a contrato de câmbio não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte.