Artigo 68

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Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único.  As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


 

1. Os créditos tributários e o processo de recuperação judicial. Os créditos tributários, por um equívoco do legislador não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (§7º, art. 6 da lei). Contudo, a lei prevê expressamente que as Fazendas Públicas e o INSS poderão, se autorizados por legislação específica e nos parâmetros estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, deferir parcelamento dos créditos ao devedor em recuperação judicial. A obtenção de parcelamentos de dívidas tributárias pelo devedor em recuperação judicial é de extrema importância para o sucesso do processo de recuperação, na medida em que disso depende a reorganização da empresa. As dívidas tributárias são uma realidade das empresas em recuperação judicial, e saná-las é essencial para a retomada das atividades comerciais em sua plenitude. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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