Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
1. Os créditos tributários e o processo de recuperação judicial. Os créditos tributários, por um equívoco do legislador não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (§7º, art. 6 da lei). Contudo, a lei prevê expressamente que as Fazendas Públicas e o INSS poderão, se autorizados por legislação específica e nos parâmetros estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, deferir parcelamento dos créditos ao devedor em recuperação judicial. A obtenção de parcelamentos de dívidas tributárias pelo devedor em recuperação judicial é de extrema importância para o sucesso do processo de recuperação, na medida em que disso depende a reorganização da empresa. As dívidas tributárias são uma realidade das empresas em recuperação judicial, e saná-las é essencial para a retomada das atividades comerciais em sua plenitude.