Artigo 67

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Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.


 

1. Os créditos extraconcursais. O art. 84 da lei estabelece que serão considerados extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 os créditos das “obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei”. Não poderia ser diferente, já que a ideia do legislador é estimular que fornecedores de bens e serviços continuem a fazê-lo durante o processo de recuperação judicial, com o intuito de ajudar a empresa em recuperação a se reorganizar. Desta forma, os créditos que decorrem de obrigações firmadas pelo devedor no decorrer do processo de recuperação judicial serão extraconcursais em caso de decretação da falência e respeitarão, entre eles, no que couber, a ordem prevista pelo art. 83 da lei.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –

Súmula 55: “Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.”.  Súmula 57: “A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento”

2. O estímulo aos credores quirografários e à recuperação da empresa. Novamente estimulando os credores a ajudar o devedor em recuperação judicial na reorganização da empresa, a lei prevê que os quirografários que continuarem a fornecer bens e serviços ao devedor após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens e serviço fornecidos durante o período de recuperação. A solução encontrada pela lei tenta equilibrar os dois pontos. O do devedor, que depende do fornecimento dos bens e serviços durante o processo de recuperação judicial para se reerguer, e também o do credor quirografário, que fornece o bem o serviço na esperança de ver a empresa em recuperação se reerguer, mas precisa de algum estímulo para continuar a fazê-lo. E não estímulo melhor que a melhora na classificação do crédito e consequente aumento das chances de recebimento do valor reconhecido como devido.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Súmula 55: “Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.”.  Súmula 57: “A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento”

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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