Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
1. Os créditos extraconcursais. O art. 84 da lei estabelece que serão considerados extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 os créditos das “obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei”. Não poderia ser diferente, já que a ideia do legislador é estimular que fornecedores de bens e serviços continuem a fazê-lo durante o processo de recuperação judicial, com o intuito de ajudar a empresa em recuperação a se reorganizar. Desta forma, os créditos que decorrem de obrigações firmadas pelo devedor no decorrer do processo de recuperação judicial serão extraconcursais em caso de decretação da falência e respeitarão, entre eles, no que couber, a ordem prevista pelo art. 83 da lei.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Súmula 55: “Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.”. Súmula 57: “A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento”
2. O estímulo aos credores quirografários e à recuperação da empresa. Novamente estimulando os credores a ajudar o devedor em recuperação judicial na reorganização da empresa, a lei prevê que os quirografários que continuarem a fornecer bens e serviços ao devedor após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens e serviço fornecidos durante o período de recuperação. A solução encontrada pela lei tenta equilibrar os dois pontos. O do devedor, que depende do fornecimento dos bens e serviços durante o processo de recuperação judicial para se reerguer, e também o do credor quirografário, que fornece o bem o serviço na esperança de ver a empresa em recuperação se reerguer, mas precisa de algum estímulo para continuar a fazê-lo. E não estímulo melhor que a melhora na classificação do crédito e consequente aumento das chances de recebimento do valor reconhecido como devido.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Súmula 55: “Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.”. Súmula 57: “A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento”