Artigo 59

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Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

§1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.


 

1. Aprovação do plano de recuperação judicial e Novação sui generis. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao plano de recuperação judicial. Assim, por conta da novação, são extintas as obrigações pretéritas do devedor, que são substituídas pelas novas estabelecidas no plano de recuperação judicial.

2. Manutenção das garantias. Em que pese a novação dos créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial, a lei é expressa no sentido de que referida novação ocorre sem prejuízo das garantias, que são mantidas (Art. 59, caput e art. 49, §1º). Ou seja, mesmo com a novação do crédito principal, as garantias permanecem hígidas.

3. Título executivo judicial. O plano de recuperação judicial, por novar os créditos a ele sujeitos e substituir os títulos que formalizavam os créditos dos credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, é título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil. Assim, passado o prazo de 2 anos contados da decisão que concedeu a recuperação judicial ao devedor (art. 61, caput), e descumpridas as obrigações dele constantes pode o devedor executá-lo, utilizando do procedimento previsto para o processo de execução de título judicial no Código de Processo Civil.

4. Natureza da decisão que concede a recuperação judicial e os legitimados para interposição do recurso. A decisão do juiz que concede a recuperação judicial tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível via agravo de instrumento. Podem recorrer da decisão que concedeu a recuperação judicial à devedora qualquer credor e o Ministério Público, que atua no processo de recuperação judicial como fiscal da lei.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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