Artigo 51

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Seção II

Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.


 

1. A petição inicial do pedido de recuperação judicial. O dispositivo legal estabelece os fundamentos que devem constar do pedido de recuperação judicial, bem como os documentos essenciais que devem instruir a petição inicial do processo de recuperação, sob pena de indeferimento do processamento da recuperação judicial.

2. Fundamentos do pedido de recuperação judicial O devedor deve expor de maneira fundamentada as razões pelas quais depende dos benefícios da recuperação judicial. O histórico da empresa, o negócio explorado, a crise no ramo de atividade comercial e a atual situação da empresa devedora são considerações essenciais para que o juízo tenha elementos para o deferimento do processamento da recuperação judicial. A recuperação judicial, vale lembrar, é prerrogativa que pode ser utilizada por empresas em verdadeira crise, já que implica em um sacrifício relevante de todos os envolvidos, em especial dos credores.

3. Requisitos formais. Além das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de recuperação judicial do devedor, devem instruir a petição inicial documentos vitais para que o juízo compreenda a atual situação econômico-financeira da empresa que pede a recuperação judicial. São exigidos demonstrativos contábeis dos últimos 3 exercícios sociais, relação de credores, relação de empregados, certidões e documentados registrados no registro público de empresas, relação de bens particulares de sócios e administradores, extratos bancários de contas correntes e aplicações financeiras, certidões de protesto, relação de processos no qual o devedor é parte. Os documentos têm o objetivo de dar ao juízo, ao administrador judicial nomeado e ao Ministério Público um panorama da situação. Da análise conjunta de todos os documentos e dos fundamentos da petição inicial o juízo formará sua convicção a respeito da necessidade ou não do deferimento do processamento do processo de recuperação judicial.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 56: “Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.”. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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