Artigo 31

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Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.


 

1. Destituição do administrador judicial ou membro do Comitê de Credores. Desrespeitados quaisquer dos preceitos desta lei, descumprido quaisquer deveres, ocorrendo omissão, negligência ou prática de atos lesivos às atividades do devedor ou terceiros, pode o juiz, a requerimento da parte ou de ofício, destituir quem o fez, seja o administrador judicial, seja membro do Comitê de Credores. Pela importância de ambos para o bom andamento dos processos de recuperação judicial e falimentar, em especial pela função fiscalizadora que ambos exercem, não há como se aceitar que o próprio administrador judicial ou membro do comitê cometam deslizes, praticando condutas contrárias aos ditames da lei. O legislador enxerga tal conduta como gravíssima, apenando quem o comete com a destituição do cargo. 

2. Substituição do Infrator. Ocorrida a destituição do infrator nos termos do caput do artigo, deverá o juiz, por óbvio, nomear substituto, no caso do administrador judicial, ou convocar o suplemente anteriormente nomeado nos termos do art. 26 da lei para que tome posse do cargo em substituição ao antigo representante.

3. A prestação de contas do administrador substituído. A lei impõe ao administrador judicial a obrigação de, mesmo substituído, prestar contas no prazo de 10 dias nos termos do art. 154 da lei. O administrador que não o faça ou tenha as contas rejeitadas terá suas responsabilidades fixadas por sentença, que poderá ainda, nos termos do §5º do art. 154, “determinar a indisponibilidade ou o sequestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa”. Vê-se, portanto, que há sérias consequencias par ao não cumprimento da lei pelo substituído/destituído, que não se será eximido de suas responsabilidades caso não cumpra a lei.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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