Artigo 30

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Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.


 

1. Causas de impedimento para o exercício do cargo de administrador judicial ou membro do Comitê de Credores. A lei elenca as hipóteses de impedimento para o exercício de dois dos cargos mais centrais dentro dos processos falimentar e de recuperação judicial, uma vez que a importância de tais cargos não permite qualquer dúvida com relação a idoneidade de quem os exerce. Assim, não pode exercer a função tanto do administrador judicial quanto de membro do Comitê de Credores quem (i) já foi destituído de um dos dois cargos em processos de falência ou recuperação judicial anterior, contado dentro de um prazo de 5 anos; (ii) deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, seja como administrador judicial ou membro do comitê; (ii) já teve a prestação de contas desaprovada; (iv) quem tiver grau de parentesco ou afinidade até o 3º grau com o devedor e seus administradores e representantes, ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

§ 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.

2. Pedido de substituição e a decisão do juízo. São legitimados para o requerimento de substituição do administrador ou membro do Comitê de Credores pela ocorrência de umas das causas de impedimento listadas no caput e §1º do art. 30 o devedor, qualquer credor ou o Ministério Público, ou seja, basicamente quase todos os participantes dos processos de recuperação judicial e falência. Feito o requerimento, o juízo terá, por força de lei, 24 horas para decidi-lo. O prazo se justifica pela gravidade do fundamento do requerimento. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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