Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
1. Remuneração dos membros do Comitê de Credores. Apesar da extrema importância da função de fiscalização exercida pelo comitê, é de se considerar que sua formação é uma vontade dos credores, sendo deles o interesse e a responsabilidade de arcar com os custos daí decorrentes. Desta forma, apesar de não prever como será a remuneração dos membros do Comitê de Credores, a lei deixa expresso que não será custeada pelo devedor em recuperação judicial ou pela massa falida. Assim, os membros do comitê terão direito somente ao reembolso de despesas, nos limites do caixa da empresa em recuperação ou da falida, desde realizadas por força de dispositivos da lei e autorizadas pelo juiz.