Artigo 24

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Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5º  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


 

1. Remuneração do administrador judicial. O valor da remuneração do administrador judicial e a forma de pagamento pelo devedor devem ser fixados de forma justa e razoável. O dispositivo legal dá alguns critérios que devem ser levados em consideração pelo juízo, como a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

2. Limitação à remuneração do administrador judicial. Ao mesmo tempo em que o caput do art. 24 da lei estabelece critérios para fixação da remuneração do administrador judicial e a forma de pagamento, o dispositivo ora comentado estabelece um limite para a remuneração, que não poderá exceder 5% do valor devido aos credores cujos créditos estejam submetidos aos efeitos da recuperação judicial ou do valor da venda dos bens na falência.

3. A conclusão do trabalho de administrador judicial. O art. 154 desta lei estipula que “concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.”. Da mesma forma, o art. 155 da lei prevê que “julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.”. A ideia do dispositivo é reservar 40% da remuneração devida ao administrador judicial assim que tomadas as últimas providências que lei impõe, para que se tenha garantia da realização de um bom trabalho até o encerramento do processo.

4. Substituição do administrador judicial e a remuneração proporcional. Caso o administrador judicial seja substituído por motivo razoável, fará jus à remuneração proporcional do serviço que realizou. Caso, contudo, tenha renuncia de forma não fundamentada ou sido destituído da função por desídia, culpa, dolo ou descumprimento de obrigações previstas na lei, não fará jus a qualquer remuneração.

Descumprimento das obrigações e a remuneração. É obrigação do administrador judicial prestar contas ao devedor, ao juízo e a todos os credores no decorrer do processo de recuperação judicial e processo falimentar. Caso a prestação de contas não seja adequada, e justamente por isso seja desaprovada de forma fundamentada pelo juiz, o administrador judicial não fará jus à remuneração pelo trabalho que desenvolveu. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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