Artigo 22

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Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:


 

1. As funções do administrador judicial. O dispositivo prevê em seus incisos as obrigações assumidas pelo administrador judicial nomeado pelo juízo da recuperação judicial ou do processo de falência. A função do administrador judicial é essencial para o bom andamento do processo. Consequentemente, o cumprimento dos deveres impostos por este dispositivo legal é fiscalizado pelo juiz e pelo Comitê de Credores, se houver.

 

I – na recuperação judicial e na falência:

2. Deveres do administrador judicial comuns à falência e à recuperação judicial. O inciso I do art. 22 prevê deveres que são assumidos pelo administrador judicial tanto no processo de recuperação judicial quanto no processo falimentar.

 

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

3. A comunicação dos credores. O administrador judicial é o responsável por comunicar todos os credores que constam da relação de credores apresentada pelo próprio devedor em conjunto com a petição inicial do processo de recuperação (lei n. 11.101/05, art. 51, caput, inc. III), que constam da relação de credores apresentada pelo falido quando da decretação da falência (lei n. 11.101/05, art. 99, caput, inc. III) e que constam da relação de credores apresentada no pedido de falência requerido pelo próprio devedor (lei n. 11.101/05, art. 105, caput, II) para que tenha ciência e participem do processo de recuperação judicial ou falimentar. Na comunicação deve constar a data do pedido de recuperação judicial ou decretação da falência, a natureza como declarado o crédito, o valor e a classificação apresentada pelo devedor.

 

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

4. Dever de informação. Por ser o condutor do processo, o administrador judicial deve sempre ter ciência de todas as informações relacionadas ao devedor e, ao mesmo tempo, estar disposto e fornecê-las a todos os credores que as solicitem.

 

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

5. Os extratos contábeis. Os extratos contábeis do devedor deverão ser juntados aos autos pelo administrador judicial quando dos pareceres a respeito das habilitações e impugnações de crédito apresentadas. A fé de ofício dos extratos juntados pelo administrador judicial decorre da função ser de auxiliar da justiça.

 

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

6. Informações de todos os envolvidos. É facultado ao administrador judicial exigir dos credores, do devedor e de seus administradores quaisquer informações relevantes para o bom andamento do processo de recuperação judicial ou falimentar. Essa faculdade decorre da função precípua do administrador judicial de zelar pelo bom andamento do processo e tomar as medidas necessárias em prol da preservação da empresa e da coletividade de credores.

 

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;

7. Elaboração da relação de credores. Estabelece o §2º do art. 7º “o administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do §1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do §1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.”. Feita a análise pelo administrador judicial de todas as informações do devedor em conjunto com as divergências e habilitações apresentadas pelos credores, deve ele elaborar relação de credores, no prazo de 45 dias, contados do fim do prazo para apresentação das divergências e habilitações pelos credores. 

 

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

8. A consolidação do quadro geral de credores. O art. 18 prevê que “o administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas”. Assim decididas todas as impugnações de forma definitiva, isto é, transitadas em julgado as decisões das impugnações apresentadas, cabe ao administrador judicial consolidar as informações existentes em sua relação e nas decisões das impugnações apresentadas para formação do quadro geral de credores.

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

9. A convocação da assembleia geral de credores. A lei faculta ao administrador judicial o pedido de convocação de assembleia geral de credores para as deliberações previstas no art. 35 desta lei ou quando ele entender ser necessária uma assembleia para tomada de decisões outras que não as expressamente previstas neste dispositivo.

 

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

10. Os auxiliares do administrador judicial. O administrador judicial pode requerer ao juiz que autorize a contratação de profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício de suas funções, já que extremamente complexas. A necessidade de autorização judicial se deve ao fato de que o custo das contratações será arcado pela empresa em recuperação ou pela massa falida, de forma que é necessária a fiscalização da necessidade da contratação pelo juízo.

 

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

11. Participação do administrador judicial. Pela importância da função desenvolvida pelo administrador judicial, a lei de falências e recuperação judicial exige em diversas passagens sua atuação em qualquer forma. As ponderações do administrador judicial são sempre importantes para a solução de quaisquer questões pendentes nos processos de recuperação judicial e falência.

 

II – na recuperação judicial:

12. Deveres do administrador judicial no processo de recuperação judicial. O inciso II do art. 22 prevê deveres específicos relacionados exclusivamente ao processo de recuperação judicial.

 

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

13. Cumprimento do plano de recuperação judicial. O administrador judicial deve acompanhar a rotina do devedor para verificar se a empresa em recuperação está em plena atividade e, consequentemente, tem capacidade de cumprir o que foi determinado pelo plano de recuperação judicial. Obviamente, a fiscalização das atividades do devedor tem por objetivo a certeza de que o plano será cumprido.

 

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

14. Fiscalização e descumprimento do plano de recuperação judicial. Do dever de fiscalização decorrer o de requerer a falência do devedor caso as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial sejam descumpridas. O descumprimento do plano é caso expresso de convolação da recuperação judicial em falência, como prevê o inc. IV do art. 73 da lei (“o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do §1º do art. 61 desta Lei.”).

 

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

15. Relatório mensal de atividades do devedor. Também do dever de fiscalização das atividades do devedor decorre o dever de elaboração do relatório mensal de atividades, para que todos no processo de recuperação judicial, inclusive o juízo, tenha ciência do que está sendo fiscalizado, da situação do devedor e do cumprimento do plano de recuperação judicial.

 

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

16. Relatório circunstanciado. Estabelece o inc. III do art. 63 da lei que “cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor”. O prazo previsto no caput do art. 61 é o de 2 anos, contados da concessão da recuperação judicial ao devedor. Basicamente, também do dever de fiscalização decorre a obrigação de apresentar o relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação após o encerramento do processo de recuperação judicial.

 

III – na falência:

17. Deveres do administrador judicial no processo falimentar. O inciso III do art. 22 prevê deveres específicos relacionados exclusivamente ao processo falimentar.

 

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

18. Os livros e documentos do falido e o processo falimentar. É obrigação do administrador judicial dar ciência a todos os credores do local, lugar e hora em que os livros e documentos do devedor falido estarão à disposição para consulta. A ideia é de total transparência, tendo em vista a situação do devedor.

 

b) examinar a escrituração do devedor;

19. Exame da escrituração do devedor. É obrigação do administrador judicial examinar a escrituração do devedor para apurar todos os créditos existentes e verificar a exata situação de todas relações da empresa falida, em especial os acontecimentos anteriores à decretação da falência. Esse exame será essencial para a elaboração do relatório descrito na alínea e deste mesmo inciso.

 

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

20. Representação judicial da massa falida. Estipula o art. 103 da lei que “desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.”. Decorre disso a necessidade de representação da massa falida pelo administrador judicial, que deve relacionar todos os processos da massa falida e representar a massa em todos eles. Vale ressaltar, contudo, que por força do parágrafo único do mesmo artigo 103, o falido pode intervir nos processos em que a massa falida for parte ou interessada (“o falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”.).

21. Contratação de advogados pela massa falida. Caso o administrador judicial entenda que há necessidade de contratação de advogado para representação judicial da massa, referida autorização deve ser dada pelo Comitê de Credores, como previsto na alínea m deste inciso.

 

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

22. Correspondências ao devedor. O administrador judicial deve ter extremo cuidado para receber e abri somente as correspondências profissionais do devedor, relacionadas estritamente ao exercício da atividade comercial da empresa falida, para que não haja violação ao direito constitucional de sigilo da correspondência. O dispositivo é expresso ao prever que devem ser devolvidas ao falido as correspondências que não forem relacionados a assuntos de interesse da massa.

 

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

23. Relatório sobre as causas da falência. No exíguo prazo de 40 dias, com a possibilidade de prorrogação somente uma vez, o administrador judicial, após a análise de toda a escrituração do devedor, deverá elaborar relatório sobre as causas que levaram a empresa à falência. Referido relatório deve apontar as responsabilidades civis e criminais de todos os envolvidos e observar o disposto no art. 186 da lei, que estabelece que “no relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.”.

 

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

24. Arrecadação de bens e documentos. Cabe ao administrador judicial arrecadar todos os bens e documentos do devedor falido. A arrecadação deve ser formalizada por meio da elaboração do auto de arrecadação. Essa função é essencial para o bom andamento do processo falimentar e para que se resguardem os bens que compõe o ativo do devedor.

 

g) avaliar os bens arrecadados;

25. Avaliação dos bens arrecadados. Uma vez arrecadados, os bens do devedor falido devem ser avaliados para futura alienação. A avaliação pode ser feita por profissional contratado, desde que autorizado pelo juízo, como determina a alínea h deste mesmo inciso.

 

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

26. Contratação de avaliadores. A avaliação pode ser feita por profissional contratado, desde que autorizado pelo juízo, caso o administrador entenda que não tem capacidade técnica para fazê-lo. A avaliação é de extrema importância e deve ser feita com o máximo cuidado, já que é da realização do ativo que sairá do dinheiro para pagamento dos credores, como trata a alínea i deste inciso.

 

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

27. Realização do ativo e pagamento dos credores. Arrecadados e avaliados os bens, deve o administrador judicial tomar todas as providência para alienação do ativo da empresa falida. O produto da alienação deve ser utilizado para pagamento dos credores na ordem estabelecida pela lei.

 

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

28. Venda antecipada. Com o intuito de zelar pelo patrimônio do falido e resguardar o valor dos bens quer compõe o ativo, o administrador pode requerer ao juiz a venda antecipada, isto é, antes do momento previsto em lei para tanto, de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos à considerável desvalorização. Também pode requerer a venda antecipada de bens de conservação arriscada ou dispendiosa, para racionalizar as contas da massa falida e buscar sempre o melhor resultado financeiro que possibilite o pagamento de todos os credores.

 

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

29. Prática de atos conservatórios e cobrança de dívidas. Ainda como representante da massa falida, compete ainda ao administrador judicial praticar todos os atos para conservação dos direitos e ações da empresa falida, bem como tomar as providências para eventuais cobranças de dívidas existentes e dar quitação quando necessário.

 

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

30. Remição de bens. O administrador judicial, administrando os bens da massa falida, pode remir bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos desde que em benefício da massa e com autorização judicial. Isto é, pagar a obrigação para ver bem livre, sem qualquer gravame. Vale, nesse sentido, citar o disposto no art. 1.483 do Código Civil, que prevê que “no caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.”.

 

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

31. Representação judicial da massa falida. Estipula o art. 103 da lei que “desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.”. Decorre disso a necessidade de representação da massa falida pelo administrador judicial, que deve relacionar todos os processos da massa falida e representar a massa em todos eles. Vale ressaltar, contudo, que por força do parágrafo único do mesmo artigo 103, o falido pode intervir nos processos em que a massa falida for parte ou interessada (“o falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”.).

32. Contratação de advogados pela massa falida. Caso o administrador judicial entenda que há necessidade de contratação de advogado para representação judicial da massa, referida autorização deve ser dada pelo Comitê de Credores.

 

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

33. A função do administrador judicial. O dispositivo legal tem por objetivo enfatizar que cabe ao administrador judicial tomar todas as providências necessárias para que a lei seja fielmente cumprida, com a devida proteção da massa falida, respeitando os direitos do falido e em prol da coletividade de credores.

 

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

34. Contas da administração. Como administrador dos bens, direitos e obrigações de terceiro – o falido – o administrador judicial deve apresentar de forma clara ao juiz, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, as contas demonstrativas das receitas e despesas que teve.

 

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

35. Entrega ao substituto de todos os bens e documentos. O administrador judicial deve, nos casos em que for substituído ou destituído, entregar a seu substituto todos os bens e documentos que estejam em sua posse, sob pena de responsabilização. A obrigação de devolução do administrador substituído ou destituído é óbvia, na medida em que deixou de exercer a função e deve entregar ao novo administrador tudo o que for necessário ao bom exercício do cargo pelo substituto.

 

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

36. Prestação de contas. O administrador judicial deve, ao final do processo, momento que a sua função estará encerrada, ou quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo, prestar contas ao juízo. A prestação de contas é essencial para que seja o trabalho como um todo seja fiscalizado e aprovado. Caso as contas apresentadas sejam rejeitadas, o administrador judicial não terá direito à remuneração, termos do §4º do art. 24 da lei.

 

§1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

37. Remuneração dos auxiliares do administrador judicial. O juiz deve fixar em valor de mercado a remuneração dos auxiliares que tenham sido contratados para auxiliar o administrador judicial nas funções exercidas. A análise do valor da remuneração deve levar em consideração a complexidade dos trabalhos executados para que seja justa.

 

§2º Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

38. Recusa de informação. A alínea d do inciso I do caput deste artigo faculta ao administrador judicial exigir dos credores, do devedor e de seus administradores quaisquer informações relevantes para o bom andamento do processo de recuperação judicial ou falimentar. Caso haja recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, determinará a intimação dos que se recusaram para que compareçam à sede do juízo para que sejam interrogados na presença do administrador judicial, sob pena de desobediência. Os depoimentos devem ser tomados por escrito.

 

§3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

39. Transações e o administrador judicial. Para que o administrador judicial possa transigir a respeito de obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento no pagamento de dívidas, é necessário que haja autorização judicial, após a oitiva do Comitê de Credores e do devedor no prazo de 2 dias. Sem a oitiva de ambos e sem a devida autorização judicial, o administrador está proibido de transigir, ainda que as dívidas sejam consideradas de difícil recebimento.

 

§4º Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

40. Relatório sobre as causas da falência. A alínea e do inciso III do artigo estipula que é dever do administrador judicial, após a análise de toda a escrituração do devedor, elaborar relatório sobre as causas que levaram a empresa à falência, apurando as responsabilidades civis e criminais de todos os envolvidos. Assim, tendo sido apurada qualquer responsabilidade criminal, o Ministério Público deverá ser intimado para que tome conhecimento do apurado e tome as devidas providências no âmbito criminal. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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