Seção III
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
1. A figura do administrador judicial. O administrador judicial deve ser de confiança do juízo no qual tramita a falência ou a recuperação judicial. Deve ser profissional idôneo, já que figura central em um processo de extrema complexidade como o processo de recuperação judicial ou falimentar, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Não há necessidade de que seja uma pessoa física. A lei autoriza que seja pessoa jurídica, desde que se indique o nome do profissional responsável nos termos do parágrafo único deste artigo.
2. Administrador judicial pessoa jurídica. A lei autoriza que o administrador judicial seja pessoa jurídica especializada no trabalho, desde que o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou recuperação judicial conste do termo de compromisso previsto no art. 33 da lei n. 11.101/05. A substituição do nome do profissional responsável pelo acompanhamento do processo dentro da pessoa jurídica nomeada como administrador judicial deve ser autorizada pelo juiz competente.