Artigo 18

0
3717

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.


 

1. Consolidação dos créditos e o quadro geral de credores. Decididas todas as impugnações de forma definitiva, isto é, transitadas em julgado as decisões das impugnações apresentadas, cabe ao administrador judicial consolidar as informações existentes em sua relação e nas decisões das impugnações apresentadas para formação do quadro geral de credores. Elaborado o quadro geral, o juiz deve homologá-lo, para posterior publicação do quadro no Diário Oficial.

2. Quadro geral de credores. O quadro geral de credores deve mencionar o valor e a classificação de cada crédito na data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência. Ele será juntado aos autos do processo de recuperação judicial ou falimentar e publicado no Diário Oficial, no prazo de 5 dias, contados da sentença que houver julgado as impugnações. Tendo em vista a complexidade dos processos de recuperação judicial e falimentar, na prática dificilmente o exíguo prazo estabelecido pelo dispositivo será obedecido. Mas o quadro geral de credores é de extrema importância para os processos de recuperação judicial e falência na medida em quem representam o passivo completo da devedora ou da massa falida. 

 

Artigo anteriorArtigo 17
Próximo artigoArtigo 19
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui