Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.
1. Recurso cabível contra a decisão que julgou a impugnação. É o agravo de instrumento, previsto no Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação de crédito. O prazo de 10 dias para interposição do recurso se inicia da publicação no Diário Oficial da decisão que julgou a impugnação.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Súmula 58: “Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.”.
2. Tutela antecipada recursal. Recebido o agravo de instrumento pelo relator, poderá ele conceder efeito suspensivo ao recurso, no caso de recurso interposto contra decisão que reconheceu o crédito ou conceder efeito ativo ao recurso, determinando a inscrição ou modificação do valor ou classificação do crédito no quadro geral de credores, para que reste assegurado o direito de voto do credor na assembleia geral de credores. Apesar da previsão específica da lei, essa antecipação de tutela recursal é a mesma prevista no art. 527, inc. III, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, o relator tem função vital e tem em suas mãos o poder de causar dano irreparável ao credor, na medida em que as decisões da assembleia não são passíveis de invalidação por modificação posterior de qualquer das peculiaridades do crédito por decisão judicial (art. 39, §2º). Assim, o deferimento ou não da antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser feito com total seriedade e parcimônia.