Seção II
Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do §1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
1. O administrador judicial e a verificação dos créditos. O administrador judicial, dotado das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 22 da lei, deve, mediante consulta aos arquivos e contabilidade do devedor e com base nas informações trazidas pelos credores que participam do processo de recuperação, apurar todas as dívidas do devedor para fins de elaboração da lista de credores, fase esta prévia à elaboração do quadro geral de credores.
2. A lista de credores do devedor. Estabelece o §1 do art. 52 da lei que “O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, §1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei”. Já o parágrafo único do art. 99 estabelece que “O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.”. O edital, tanto o do §1º do art. 52 quanto do parágrafo único do art. 99, tem o objetivo de dar ciência aos credores e a quem mais tiver interesse de que o devedor teve o processamento de sua recuperação judicial deferida ou sua falência decretada. Além disso, tem o objetivo de apresentar aos credores a relação para que os respectivos créditos possam ser verificados.
3. Divergência ou habilitação do crédito. Caso o crédito não conste da relação de credores ou conste de forma equivocada, seja quanto à classificação ou quanto ao valor, é facultado aos credores apresentar suas respectivas habilitações e divergências no prazo de 15 dias contados da publicação do edital. A divergência deve ser instruída com os documentos que comprovem as alegações do credor e deve explicitar o motivo pelo qual de alguma forma o que foi relacionado na lista está equivocado.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Súmula 58: “Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.”.
4. A lista de credores do administrador judicial. Feita a análise pelo administrador judicial de todas as informações do devedor em conjunto com as divergências e habilitações apresentadas pelos credores por força no disposto no §1º deste artigo, deve ele elaborar relação de credores, no prazo de 45 dias, contados do fim do prazo para apresentação das divergências e habilitações pelos credores. Os documentos utilizados como fundamento para a elaboração da lista de credores do administrador judicial deverão ser disponibilizados a todos os interessados. A relação de credores do administrador judicial deve ser publicada em edital para seja dada ciência a todos os interessados.