Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Este artigo também revela a preocupação do legislador com o patrimônio dos idosos, malgrado as inúmeras situações que já se teve notícia deste tipo de ocorrência.
A senilidade acarreta situações aos idosos de redução de sua capacidade de discernimento expondo-os a riscos como o descrito nesta norma penal, diante de pessoas inescrupulosas dispostas a auferir de seu patrimônio de forma indevida.
Este artigo trata da prática de um ato notarial ilícito, cometida pelo Oficial Notarial, que independente da responsabilidade civil, pode responder criminalmente por sua conduta.
O tipo penal consiste em lavrar ato notarial, envolvendo, escrituras, procurações (como para recebimento de proventos de aposentadorias), testamentos de todas as formas, reconhecimento de firma e declarações em notas, sem a representação legal.
O tipo penal subjetivo deste crime é o dolo. Trata-se de crime de mera conduta, sem a necessidade de resultado naturalístico no tipo. É crime próprio, pois somente notários públicos podem incidir nesta conduta, sendo este o sujeito ativo do crime.
O bem jurídico tutelado por esta norma é o patrimônio do idoso e sua liberdade. A consumação do crime se perfaz no momento em que o ato notarial é lavrado. A pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.