Artigo 102

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Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.


Este dispositivo trata de modalidade específica de apropriação indébita, punindo-se a conduta daquele que apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.

O ressarcimento do prejuízo causado ao idoso, a restituição ou composição após a consumação da conduta delitiva não desfigura o crime.

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