Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Este dispositivo trata de modalidade específica de apropriação indébita, punindo-se a conduta daquele que apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
O ressarcimento do prejuízo causado ao idoso, a restituição ou composição após a consumação da conduta delitiva não desfigura o crime.