Artigo 101

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Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.


Este artigo tutela a administração da justiça, a autoridade que emana as ordens judiciais e a efetividade e eficiência das ações em que for parte a pessoa idosa.

 

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