Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Este artigo tutela a administração da justiça, a autoridade que emana as ordens judiciais e a efetividade e eficiência das ações em que for parte a pessoa idosa.