Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 – STF).
Os crimes de menor potencial ofensivo cuja pena máxima não ultrapasse os 2 (dois) anos seguirão o rito dos Juizados Especiais Criminais da Lei 9.099/95.
Este artigo deve ser interpretado conforme a CRFB/88 e por isso a pena máxima é de 2 (dois) anos e não 4 (quatro) anos.