TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Este artigo está posicionado de forma deslocada nas disposições gerais do título crime. A pretensão do legislador foi de suprir eventuais lacunas do Estatuto com a aplicação subsidiária da Lei 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública.