Artigo 85

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Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


Como decorrência da prioridade que deve ser conferida ao idoso, o juiz conferir efeito suspensivo aos recursos a fim de evitar dano irreparável à parte. Dessa forma estabelece-se que a regra para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneo é o recebimento do recurso somente no efeito meramente devolutivo.

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