Artigo 82

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Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.


Pelo princípio de proteção integral ao idoso, este artigo estatui que para a defesa dos interesses e direitos pelo mesmo tutelado são admissíveis todos os tipos de ações pertinentes.

Neste aspecto, as ações podem ser de conhecimento, executivas ou cautelares, em cada categoria de processo e em conformidade com o provimento jurisdicional que se busca.

As ações penais públicas previstas no Estatuto ou na legislação pertinente são de titularidade do Ministério Público, pelo disposto na CRFB/88, artigo 129, I. Quanto as ações penais exclusivamente privadas, a titularidade para a promoção é do particular vítima ou seu representante legal, prerrogativas estas em nada alteradas pelo Estatuto.

Da mesma forma, a previsão contida no parágrafo único deste texto de lei em nada altera o cabimento do mandado de segurança para as situações em que o idoso esteja em risco contra atos abusivos e ilegais de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo. Nestes casos a ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

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