Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Este artigo repete o dispositivo anterior e diferencia-se pelo grau de sanção a ser cominada à pessoa que causou prejuízo ao idoso, sem, no entanto, lhe oferecer risco a sua saúde física ou mental.