Artigo 50

0
4170

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

V – oferecer atendimento personalizado;

VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.


As entidades de atendimento estabelecem uma relação de consumo com a pessoa idosa que recebe para atender. Em virtude disso, o Estatuto inova a matéria estabelecendo as obrigações dessas entidades de atendimento, tendo em vista que desempenham funções de proteção para com o idoso tendo que cuidar da alimentação do mesmo e de sua saúde em todos os aspectos.

Dessa forma, constituem obrigações das entidades de atendimento celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso. Embora seja uma prestação de serviço de natureza social, é contratual e deve se ater aos termos contratados.

As entidades de atendimento devem observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos, fornecendo vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente, com instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade e atendimento personalizado ao idoso, sempre diligenciando no sentido da preservação dos vínculos familiares do idoso, oferecendo acomodações apropriadas para este receba visita de seus familiares.

Se o idoso tem familiares cujos registros encontra-se a disposição da entidade de atendimento e são mantidos em seu arquivo, e estes abandonam moralmente o idoso, é papel da instituição que abriga ao idoso comunicar o fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Também, é obrigação das entidades de atendimento estar atenta às necessidades do idoso, proporcionando-lhe cuidados à saúde, promovendo atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, propiciando assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças, proceder a estudo social e pessoal de cada caso de forma a conhecer as circunstâncias que levaram a pessoa idosa a viver fora de seu núcleo familiar.

As entidades de atendimento devem comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas, providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei, fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos, manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

Para um atendimento que vise a efetiva proteção do idoso, as entidades de atendimento necessitam manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica, como médicos, nutricionista, enfermeiros, gerontólogos, entre outros.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui