TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
As medidas de proteção presentes aqui no Estatuto são meios de salvaguardar os idosos de quem quer que lhe cause mal, ou de situações que caracterizem ameaça ou violação de direitos previstos neste Estatuto. As ameaças em face do idoso podem ocorrer da família da sociedade e do Estado, por conduta omissiva ou comissiva, da família, curador ou entidade de atendimento ou em razão da condição pessoal da pessoa nesta idade.
As ameaças que podem ocorrer ao idoso podem ser física, psicológica, sexual, abandono, negligência, abuso financeiro e econômico, revestindo-se sempre de atos de violência numas destas formas.