Art. 348 – Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
O exercício da profissão de químico está disciplinado na Lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n. 85.877/81. Como se trata de lei posterior e especial, consideram-se tacitamente revogados os dispositivos da CLT que com ela sejam incompatíveis.
Aos Conselhos Regionais de Química incumbe punir as infrações à lei (arts. 13 e 15 da Lei n. 2.800/56), estando tacitamente revogadas as disposições contidas neste artigo que sejam em sentido diverso.
Para os licenciados, a prática das faltas previstas no art. 346 da CLT poderá implicar a perda da própria habilitação profissional.