Art. 341 – Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas “a” e “b”, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
O art. 2º, VI, do Decreto n. 85.877/81, que regulamenta a Lei n. 2.800/56, define como privativo do químico o desempenho de outros serviços e funções, não especificados no Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica.