Artigo 336

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Art. 336 – No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.

O Decreto n. 85.877/81, que regulamenta a Lei n. 2.800/56, define as atividades compreendidas no exercício da profissão de químico, disciplina as privativas do químico e as atividades privativas do engenheiro químico, bem como especifica atividades que não são privativas do químico, revogando as disposições em contrário. Estabelece, ainda, no art. 5º, que as suas disposições abrangem o exercício da profissão de químico no serviço publico da União, dos Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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