Art. 336 – No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
O Decreto n. 85.877/81, que regulamenta a Lei n. 2.800/56, define as atividades compreendidas no exercício da profissão de químico, disciplina as privativas do químico e as atividades privativas do engenheiro químico, bem como especifica atividades que não são privativas do químico, revogando as disposições em contrário. Estabelece, ainda, no art. 5º, que as suas disposições abrangem o exercício da profissão de químico no serviço publico da União, dos Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.